DICAS

Pagamentos: Conheça sobre as responsabilidades dos inquilinos e proprietários.

INQUILINO

São de responsabilidade do inquilino todas as despesas de manutenção ordinárias do condomínio, como:

• Salários e encargos trabalhistas dos funcionários;
• Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
• Consumo de água, luz, esgoto;
• Manutenção e conservação dos jardins;
• Manutenção e conservação de equipamentos, como: elevadores, bombas hidráulicas, interfones, portões, segurança, etc.;
• Manutenção e conservação de equipamentos de lazer, como: piscina, sala de ginástica, etc.;
• Rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
• Reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas
anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
• Seguro condominial.


PROPRIETÁRIO

São de  são de responsabilidade do proprietário as despesas extraordinárias, como:

• Obras de reformas de melhorias ou que interessem à estrutura integral do imóvel;
• Obras de manutenção destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
• Pintura da fachada e esquadrias externas;
• Indenizações trabalhistas anteriores à locação;
• Compra e instalação de equipamentos em geral;
• Decoração e paisagismo nas áreas comuns;
• Fundo de reserva, a não ser que tenha sido gasto em despesas ordinárias, e durante o período de locação.


DÚVIDA

O locador (proprietário que aluga) pode continuar usando dependências do condomínio enquanto seu imóvel está alugado?

• A partir do momento em que o proprietário efetua a locação do imóvel, transfere todos os seus direitos e obrigações ao inquilino. Por isso, ao proprietário fica vedado usar as dependências e benefícios oferecidos pelo Condomínio.
• Contudo, vale sempre verificar o que se encontra estabelecido na Convenção e Regimento Interno.
• O uso de áreas de lazer dependerá da administração (cortesia) ou por convite do locatário (inquilino).


LEGISLAÇÃO

É o art. 22 da lei 8245/91(Lei do Inquilinato) que estipula que o locador é responsável pelas despesas extraordinárias, e o locatário pelas despesas ordinárias.

"Art. 22: COMPETE AO LOCADOR: X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva. 

Participação de Inquilinos no Fundo de Reserva 

• Muito se questiona sobre a participação dos inquilinos para a formação de fundos dos mais diversos em condomínios.  O aceito é que os inquilinos arquem com as despesas ordinárias, como água, luz e pagamento de funcionários. Já condôminos, donos do imóvel, são os responsáveis por investir em melhorias, como pintura de fachada, e obras no jardim – já que esse tipo de benfeitoria aumenta o valor do bem.
• Para facilitar a contabilidade – e a separação das contas – o ideal é a abertura de cadernetas de poupanças separadas: uma para despesas
ordinárias e outras para fundos específicos. • Mas há também casos em que inquilinos devem arcar com os rateios extras. É quando esses foram usados para cobrir despesas ordinárias. Em casos de alta inadimplência, por exemplo, pode-se ter usado uma arrecadação extra para pagar as contas do mês. Nesse caso, os inquilinos devem, sim, contribuir para a sua restauração.
• DICA: O ideal é ter um fundo para gastos ordinários (com contribuição dos inquilinos) e outro para gastos extraordinários, com contrapartida
apenas dos condôminos.